LICENÇA de FUNCIONAMENTO

LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - TIPOS

Conforme estabelece o artigo 136 da Lei 16.402/16, uma empresa em São Paulo, que já está instalada ou deseja se instalar em um imóvel na Cidade deve possuir PREVIAMENTE a Licença de Funcionamento .

A legislação sobre esse assunto estabeleceu diversos tipos de Licença de Funcionamento em função do ramo de atividade, do imóvel onde está ou pretende instalar e de outras exigência previstas na lei de uso e ocupação do solo 16.402/16. 

Auto de Licença de Funcionamento para atividades consideradas de "baixo risco": No Decreto 57.298/16 e Decreto 58.419/18 foram definidas pelo Governo atividades por CNAE (código da atividade registrada no CNPJ) que para serem licenciadas não dependem da classificação do imóvel no CEDI ( REGULAR ou IRREGULAR) e tampouco da largura da rua. Devem, porém, atender às condições de instalação e parâmetros de incomodidade previstas na Lei 16.402/16 obedecendo, também, um limite de área ocupada em função da área total do imóvel. 
(*) Basicamente as limitações para ser uma atividade de baixo risco se referem à área ocupada pelo estabelecimento: 
a) até 1.500 m² se o estabelecimento ocupar todo o imóvel; 
b) até 500 m² para um imóvel com qualquer área.
Lembrando que para imóveis acima de 750 m² é necessário se possuir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro em vigor, assim como outras exigências do Decreto 49.969/08 (que de há muito deveria ter sido substituído mas AINDA ESTÁ EM VIGOR).

Auto de Licença de Funcionamento (normal): Nas atividades NÃO listadas no Decreto de "baixo risco" é obrigatória a classificação do imóvel no CEDI constar como "REGULAR".   Também deve ser permitida na Zona e atender às condições de instalação e parâmetros de incomodidade previstas na Lei 16.402/16 e outras exigências em função do tipo da atividade.

Auto de Licença de Funcionamento Condicionada: este tipo de licença é para as atividades NÃO listadas no Decreto de "baixo risco" e listadas na Portaria 07/SMSP/12 cuja classificação do imóvel no CEDI consta como "IRREGULAR" e que não ocupem imóvel com área maior que 1.500 m² de construção. Deve ser permitida na Zona e atender as condições de instalação e parâmetros de incomodidade previstas na Lei 16.402/16.

Alvará de Funcionamento de Locais de reunião: para as atividades com capacidade de lotação igual ou superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, que exerçam atividades geradoras de público e a classificação do imóvel no CEDI constar como "REGULAR" e que serja permitida na Zona e atenda às condições de instalação e parâmetros de incomodidade previstas na Lei 16.402/16.
LEGISLAÇÃO sobre LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

  • Lei 16.402/16: lei de uso e ocupação do solda Cidade de São Paulo (nos art. 136 ao 148)
  • Decreto 57.298/16 e 58.419/18: regulamenta as atividades de "baixo risco
  • Decreto 57.299/16: estabelece as regras para o licenciamento eletrônico que resultou no RLE
  • Decreto 57.378/16: classifica as atividades por código CNAE nome de atividades
  • Decreto 57.443/16: regulamenta as ações da fiscalização estabelecidas na lei 16.402/16
  • Decreto 57.521/16: regulamenta disposição da Lei 16.402/16 da ocupação e condição de instalação 
  • Lei 15.499/11: lei que instituiu a licença condicionada que foi prorrogada pela lei 16.957/17 até 31/12/21
  • Decreto 52.857/11: regulamenta as disposições da lei 15.499/11 da licença condicionada
  • Decreto 49.969/08: regulamentou a forma da expedição dos diversos tipos de licença
  • Portaria 29/SMPR/17: estabelece os formulários e regras para obtenção da licença de "baixo risco"
  • Portaria 56/SMSP/12: estabelece os formulários para expedição da licença do decreto 49.969/08
  • Portaria 07/SMSP/12: define as atividades e formulários para expedição da licença condicionada
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